garantia de imovel

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Nuno Valente
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garantia de imovel

Mensagem por Nuno Valente »

Bom dia....será que alguem me pode responder a uma situaçao.....pois isto sa sempre a mudar e n tenho certezas.

No caso de um bem imovel adquirido em 2000, qual a garantia que ainda ta em vigor sobre esse imovel?? ou seja esse imovel ta com garantia ate 2008?

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duffy
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Mensagem por duffy »

Sempre ouvi dizer que a garantia sobre bens imóveis é de 5 anos.

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Nuno Valente
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Mensagem por Nuno Valente »

sim esse era o que eu pensava...mas ja me disseram que era oito....agora isso pode mudar.....para os imoveis de agora pode ser uma coisa e para os adquiridos em 2000 pode ser outra....

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Ricky147
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Mensagem por Ricky147 »

Pois... a garantia dos imóveis continua a ser de 5 anos, uma vez que a Directiva comunitária de 1999 (que aumenta esse prazo para 10 anos) ainda não foi transposta para o ordenamento jurídico português...

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Nuno Valente
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Mensagem por Nuno Valente »

Ok, tens mesmo a certeza que sao os 5? eu tb pensava nos 5 e sempe tive essa ideia, mas ontem disseram-me que era 8.

foi o seguinte...vendi uma casa nova....no ano 2000, e agora o dono mandou-m uma carta regista a dizer que tava na garantia e queria um problema qualquer de pintura arranjo numa divisao ou duas de casa. ainda por cima, depois de a ter vendido ele mudou a cor da tinta....

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dryden
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Mensagem por dryden »

O prazo de Garantia de um imóvel é de 5 anos.

Prazo para comunicar os defeitos. Quando o consumidor detecta um defeito, por exemplo, na sua casa, deverá denunciá-lo no prazo de um ano. Esta denúncia deverá ser sempre efectuada por carta registada, com aviso de recepção. Após a denúncia formal dos problemas, e se o vendedor não quiser cumprir as suas obrigações legais, que, no caso, passam pela reparação, o consumidor tem seis meses para propor uma acção em tribunal. Não sendo estes prazos cumpridos, o vendedor ficará livre das obrigações legais impostas pela garantia.

Cuidados com defeitos existentes. Se, quando adquiriu o imóvel, o consumidor sabia da existência do defeito e o aceitou sob reserva, é essencial que coloque por escrito a descrição das deficiências, dando um prazo ao vendedor para fazer a devida reparação. Esta comunicação escrita deverá ser enviada por carta registada, com aviso de recepção. Se as deficiências detectadas não forem colocadas por escrito (aceitação com reserva), entende-se que o comprador aceita o bem nas condições em que este se encontra, libertando o vendedor do dever legal de reparação.

O que simplesmente quer dizer que a tua responsabilidade já acabou no que diz respeito a esse imóvel.

O prazo de garantia dos bens imóveis é de cinco anos a contar da data da respectiva aquisição e não abrange, naturalmente, a depreciação do imóvel que resulte do mau uso ou da falta de manutenção. E como funciona esta garantia? Dentro do prazo de cinco anos, temos o prazo de um ano para comunicar ao vendedor os defeitos do imóvel, prazo este que se conta a partir do momento em que o comprador consumidor tem conhecimento do defeito. A comunicação deve ser feita por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, de modo a que o comprador fique com uma prova da denúncia do defeito.
Comunicado o defeito, o comprador tem o prazo de seis meses, contado da comunicação, para recorrer ao tribunal, mediante a instauração de uma acção destinada a fazer valer os seus direitos. Por outras palavras, se o vendedor, ao ser notificado do defeito, não o reparar no prazo de seis meses, antes de terminado este prazo e perante a inércia do vendedor, deve o proprietário lesado recorrer ao tribunal. Se o consumidor deixar passar este prazo, o vendedor deixa de estar obrigado a reparar os defeitos do imóvel.
O comprador pode exigir a eliminação dos defeitos ou, se estes não puderem ser eliminados, exigir nova construção. Apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra é que o comprador pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato e a devolução da quantia paga, neste último caso, desde que os defeitos tornem o imóvel inadequado ao fim a que se destina.
O consumidor que, na altura da aquisição do imóvel, já tenha conhecimento de algum defeito do mesmo deve comunicar por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, os defeitos encontrados, dando ao vendedor um prazo para que ele faça a reparação. Deste modo, está a aceitar o imóvel com reserva no que toca ao defeito encontrado. Se os defeitos encontrados não forem comunicados ao vendedor, entende-se que o comprador consumidor aceita o imóvel nas condições em que estava quando o comprou, deixando o vendedor de ter qualquer obrigação legal de reparar o defeito.
O prazo de garantia de 5 anos de que temos estado a falar abrange o imóvel incorporado no solo e as suas partes integrantes, isto é, as coisas móveis ligadas materialmente ao imóvel com carácter de permanência, de tal forma que a sua separação não seja possível sem prejuízo das coisas móveis em si mesmas. Para os restantes materiais e equipamentos do imóvel, como sucede com as bancadas da cozinha, os móveis da casa de banho ou com os estores das janelas, por exemplo, o prazo de garantia dentro do qual o comprador tem de denunciar o defeito é de dois anos.
In Jornal de Alcochete

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Nuno Valente
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Mensagem por Nuno Valente »

é isso mesmo, bem parecia, o gajo deve tar doidinho de certeza...obrigado
abraço

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userN
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Mensagem por userN »

dl 67/2003, republicado para o 84/2008 esclarece todas as duvidas sobre garantias.

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Nuno Valente
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Mensagem por Nuno Valente »

tenho ainda outra duvida...supondo que o imovel que vendi esta dentro da garantia, e o comprador voltar a pintar as paredes de outra cor, a partir desse momento ja fica a responsabilidade dele certo?